A Concessionária de Rodovia Nova 364 S.A. foi condenada pela Justiça de Rondônia após uma consumidora de 57 anos permanecer por várias horas sem atendimento às margens da BR-364, depois que o veículo em que viajava apresentou uma pane mecânica. O episódio aconteceu em trecho administrado pela empresa, durante viagem entre Porto Velho e Ariquemes.
A sentença foi proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Porto Velho, no processo nº 7034548-32.2026.8.22.0001, e determinou o pagamento de R$ 2,5 mil por danos morais e R$ 500 por danos materiais, totalizando R$ 3 mil, além das atualizações previstas na decisão. Cabe recurso.
O caso ocorreu em 27 de março de 2026. A motorista havia saído de Porto Velho com destino a Ariquemes, onde participaria de um torneio de vôlei master. Durante o trajeto, o veículo apresentou superaquecimento do motor e precisou ser imobilizado no acostamento da rodovia, nas proximidades da Fazenda Araguaia.
Após a pane, a consumidora acionou o serviço de emergência disponibilizado pela concessionária. Conforme os registros considerados no processo, foram realizadas diversas ligações, durante as quais ela teria recebido a informação de que um guincho seria enviado ao local.
Apesar dos contatos, o atendimento não foi concluído. A mulher permaneceu durante horas às margens da BR-364 e, segundo a sentença, chegou a enfrentar o anoitecer em um trecho sem iluminação, enquanto aguardava o socorro. Os últimos contatos registrados com o serviço da concessionária ocorreram por volta das 19h13.
Sem a chegada do guincho, a motorista teve de procurar outra alternativa. O automóvel foi levado inicialmente para dentro de uma propriedade rural e, posteriormente, a consumidora contratou um serviço particular para remover o veículo. Também houve pagamento a um terceiro pela guarda emergencial do carro.
Na ação, a autora pediu R$ 587,60 por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.
A Nova 364 contestou os pedidos. A empresa argumentou que a imobilização ocorreu em razão de defeito mecânico do próprio veículo e sustentou que a rodovia possuía sinalização e acostamento adequados.
A concessionária também alegou que não houve falha no atendimento. Segundo sua versão, uma equipe operacional teria sido deslocada até o ponto indicado, mas, ao chegar ao local, não encontrou a motorista nem o veículo, razão pela qual o chamado teria sido encerrado como “não localizado”.
A Justiça, entretanto, entendeu que não foram apresentados documentos suficientes para demonstrar o efetivo deslocamento da equipe de socorro.
De acordo com a decisão, não foram juntados elementos como identificação da viatura e do motorista, relatório de deslocamento, informações de geolocalização ou registros capazes de comprovar que a equipe efetivamente esteve no local informado.
Por outro lado, documentos apresentados no processo confirmaram as sucessivas ligações feitas pela consumidora e a passagem de seu veículo pelos pontos de pedágio da concessão.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que o fato de a pane decorrer de problema mecânico não afastava a obrigação da concessionária de prestar assistência depois que o serviço de emergência foi acionado.
Para a Justiça, as circunstâncias ultrapassaram um mero aborrecimento. A sentença levou em consideração que a consumidora permaneceu durante horas às margens de uma rodovia federal, com intenso tráfego de veículos pesados, em trecho sem iluminação e até o anoitecer.
Com isso, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 2,5 mil.
Em relação aos prejuízos materiais, a Justiça reconheceu R$ 400 referentes ao guincho particular e outros R$ 100 pagos pela guarda emergencial do automóvel, totalizando R$ 500.
Outros valores pedidos pela consumidora não foram aceitos. Uma despesa de R$ 60,60 com transporte por aplicativo foi rejeitada porque os comprovantes estavam em nome de outra pessoa. Também foram afastados R$ 27 referentes a tarifas de pedágio, consideradas despesas normais decorrentes da utilização da rodovia.
Assim, a condenação total foi fixada em R$ 3 mil, sendo R$ 2,5 mil por danos morais e R$ 500 por danos materiais, com correção monetária e juros conforme determinado na sentença.
Por se tratar de decisão proferida no Juizado Especial, não houve condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase.
Fonte: Rondônia Dinâmica