O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) concedeu liminar determinando que três sindicatos ligados aos trabalhadores da educação municipal de Porto Velho se abstenham de iniciar ou manter a greve anunciada para a próxima quarta-feira (12). Em caso de descumprimento, cada entidade poderá ser multada em R$ 20 mil por dia, enquanto dirigentes sindicais poderão sofrer multa pessoal diária de R$ 1 mil.
A decisão foi proferida pelo desembargador Alexandre Augusto Corbacho Martins, em ação de dissídio coletivo de greve ajuizada pelo Município de Porto Velho contra o Sindeprof, Sinprof/RO e Sintero.
O principal fundamento adotado pelo magistrado foi a avaliação, em caráter preliminar, de que a paralisação teria sido anunciada antes do efetivo esgotamento das negociações entre os representantes dos trabalhadores e a Prefeitura.
Segundo a decisão, isso não significa que as reivindicações apresentadas pelos servidores sejam improcedentes. O ponto central, neste momento, é a possível prematuridade da greve, diante da ausência de demonstração de que as tratativas administrativas tenham sido definitivamente frustradas.
Sindicatos pediram reunião após anunciar greve
No dia 6 de agosto, os sindicatos comunicaram ao Município a decisão tomada em assembleia pela deflagração do movimento grevista e, simultaneamente, solicitaram uma audiência urgente com a administração municipal.
Entre as reivindicações estão a implantação do piso do magistério na carreira, pagamento de diferenças retroativas e resíduos de horas extras, reajuste para técnicos educacionais, aumento da gratificação de docência e elevação do auxílio-alimentação.
O pedido de audiência feito juntamente com a comunicação da greve foi considerado relevante pelo desembargador. Na avaliação apresentada na liminar, a própria solicitação indicaria que os sindicatos ainda enxergavam possibilidade de uma solução pela via administrativa.
Assim, o anúncio da paralisação antes da realização da reunião solicitada ou mesmo de uma resposta definitiva da Prefeitura reforçaria, nesta fase inicial do processo, a tese de que as negociações ainda não haviam sido esgotadas.
A decisão menciona ainda reunião realizada em 8 de maio, com participação de representantes sindicais, na qual teria sido mantido aberto o processo de negociação. As discussões seriam retomadas após a consolidação dos dados fiscais referentes ao primeiro quadrimestre.
Posteriormente, o Decreto nº 22.088/2026 instituiu uma comissão técnica paritária destinada à revisão e reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais da educação. Com participação sindical e prazo de funcionamento de 180 dias, a comissão ainda estaria em atividade quando a greve foi deliberada.
Justiça aponta divergência sobre data da paralisação
Outro ponto observado pelo TJRO foi a existência de informações divergentes sobre a data de início da greve.
O assunto do Ofício nº 106/2026 aponta expressamente o dia 12 de agosto. Entretanto, no corpo do documento consta que a paralisação começaria 72 horas após o recebimento da comunicação pelo Município, ocorrido em 6 de agosto. Por essa contagem, o movimento poderia ter início em 9 de agosto.
O desembargador ponderou que essa inconsistência, por si só, não é suficiente para declarar a ilegalidade do movimento. No entanto, a divergência demonstraria a proximidade da paralisação e justificaria a análise imediata do pedido formulado pelo Município.
Por isso, a ordem judicial contemplou as duas hipóteses: Sindeprof, Sinprof/RO e Sintero deverão se abster de deflagrar, iniciar ou manter a greve anunciada para 12 de agosto ou aquela prevista para ocorrer após o prazo de 72 horas da comunicação, até nova deliberação judicial.
Piso nacional do magistério também entra na discussão
A implantação do piso nacional do magistério ocupa parte relevante da decisão.
A Lei Complementar Municipal nº 1.065, de 20 de julho de 2026, estabeleceu nova tabela para a carreira, com valor inicial de R$ 5.130,63 para jornada de 40 horas, cuja vigência está prevista para 1º de outubro.
Na análise preliminar, o desembargador considerou que antecipar a implantação dessa tabela para agosto significaria, em princípio, modificar a data definida pela própria legislação municipal.
Isso, entretanto, não significa que todas as diferenças reivindicadas pelos trabalhadores tenham sido consideradas indevidas.
A liminar ressalta que a nova legislação municipal não encerra eventual discussão sobre a forma de cumprimento do piso nacional entre janeiro e setembro de 2026, principalmente em relação à verba identificada como “complemento de vencimento”. Esse ponto deverá ser analisado com maior profundidade após a manifestação dos sindicatos no processo.
A decisão também considera que a legislação federal referente ao piso nacional do magistério não determina, automaticamente, que o reajuste anual seja aplicado sobre todos os níveis, referências, vantagens e gratificações existentes na carreira.
Quanto às reivindicações de aumento da gratificação de docência, elevação do auxílio-alimentação e extensão aos técnicos educacionais do percentual aplicado ao magistério, o entendimento preliminar é de que se tratam de alterações remuneratórias que dependem de lei específica, disponibilidade orçamentária e respeito às limitações fiscais.
O magistrado ressalvou, porém, que essa circunstância não torna as reivindicações ilegítimas, mas impede que sejam atendidas imediatamente por simples ato administrativo.
Multa pode chegar a R$ 20 mil por sindicato a cada dia
A liminar estabelece penalidades para eventual descumprimento da ordem judicial.
Cada um dos três sindicatos poderá ser multado em R$ 20 mil por dia caso participe da deflagração, início ou manutenção da paralisação em desacordo com a decisão.
Além disso, os dirigentes sindicais que descumprirem a determinação poderão ser responsabilizados pessoalmente, com multa diária de R$ 1 mil para cada dirigente, independentemente da penalidade aplicada à entidade sindical.
O TJRO também deixou aberta a possibilidade de revisão posterior dos valores das multas, considerando a extensão, duração e circunstâncias de eventual descumprimento.
A decisão tem caráter liminar e, portanto, não representa o julgamento definitivo sobre a legalidade da greve ou sobre o mérito das reivindicações dos profissionais da educação. O processo continuará tramitando, com manifestação das entidades sindicais, até nova deliberação da Justiça.
Texto: Redação