A Defensoria Pública do Estado de Rondônia (DPE-RO) está no centro de uma severa controvérsia jurídica e institucional. O Ministério Público do Estado (MP-RO) e a Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RO) sustentam de forma uníssona a inconstitucionalidade de legislações locais que instituíram o que classificam como "privilégio injustificado" para uma parcela restrita dos servidores da instituição. O foco da acusação recai sobre o enquadramento funcional diferenciado concedido aos analistas da área de Tecnologia da Informação (TI).
O imbróglio jurídico, que se arrasta sem um desfecho definitivo no Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) há quase um ano, teve origem a partir de uma iniciativa individual. Um Analista Programador da própria Defensoria ajuizou uma ação ordinária pleiteando o recebimento de diferenças salariais decorrentes do seu enquadramento na carreira. No entanto, no decorrer da tramitação, o próprio Estado de Rondônia alterou sua postura processual e passou a defender que a legislação que servia de base para o pedido do servidor padecia de vício de inconstitucionalidade — tese que prontamente recebeu o endosso e o apoio formal do Ministério Público.
Diante da relevância e do impacto institucional da matéria, o desembargador relator Hiram Souza Marques, integrante da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça, determinou a abertura de um Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível. A decisão para que o Tribunal Pleno analise a validade jurídica da norma ocorreu de forma unânime em julho de 2024.
O privilégio apontado na estrutura da carreira
De acordo com os autos do processo, embora exista uma carreira única de Analista dentro da Defensoria Pública, estruturada para exigir nível superior de escolaridade, determinadas especialidades receberam um tratamento manifestamente favorecido. Enquanto profissionais das áreas de contabilidade, direito, psicologia, administração, jornalismo e outras ciências ingressam regularmente na classe inicial da carreira (Classe A, Padrão A-01), os analistas de Tecnologia da Informação receberam um salto regulatório substancial.
Com a instituição da Lei Complementar nº 798/2014, os profissionais de TI passaram a ingressar no órgão como se já possuíssem o equivalente a treze progressões funcionais acumuladas, alcançando diretamente a Classe A, Padrão 13. Na prática, isso permitia que um analista de TI iniciasse sua trajetória no mesmo patamar remuneratório que um colega de outra especialidade levaria cerca de 14 anos de efetivo serviço para atingir, partindo do marco zero.
Nota: Para comparação, os demais cargos de Analista da Defensoria Pública (contadores, advogados, psicólogos, administradores, jornalistas, entre outros) ingressam na Classe A, referência 1. Fonte: Acórdão da 2ª Câmara Especial do TJ-RO no processo nº 7058384-73.2022.8.22.0001.
A disparidade foi ampliada posteriormente com a edição da Lei Complementar nº 1.113/2021. A nova norma extinguiu, especificamente para a categoria de TI, qualquer referência de ingresso vinculada à Classe A. Com isso, determinou-se que o ingresso dos novos servidores dessa área passasse a ocorrer diretamente na Classe B, Padrão 03 — um nível ainda mais avançado e com teto remuneratório superior dentro da mesma tabela funcional.
Contestações do Ministério Público e da PGE
Nas manifestações formais enviadas ao Tribunal de Justiça, a Procuradoria-Geral do Estado rechaçou veementemente a estrutura montada, apontando a inexistência de qualquer fundamento lógico ou de interesse público que justificasse o tratamento diferenciado entre servidores de mesma titulação e concurso.
A previsão constante do anexo I, parte I, da LCE 703/2013 [...] ao determinar que o servidor ingresse diretamente na classe A-13 ou B-03, desvirtua a lógica da progressão funcional, agride o mérito aferido pelo concurso público e institucionaliza um tratamento discriminatório entre os servidores da mesma carreira", destacou a PGE em trecho de sua manifestação.
O Ministério Público, por meio de parecer exarado pela 3ª Procuradoria de Justiça, aderiu integralmente à tese. O órgão ministerial defendeu que a diferenciação afronta de forma direta os princípios constitucionais da igualdade e da impessoalidade, ambos previstos expressamente no artigo 37 da Constituição Federal, que rege a Administração Pública.
O debate ganha contornos ainda mais sensíveis porque os profissionais de TI da Defensoria já contam com uma gratificação específica voltada às atividades do setor, benefício este que não é estendido aos demais analistas. Conforme apontado pelos órgãos de controle, em instituições análogas como o próprio Ministério Público e o Tribunal de Justiça, a valorização das carreiras técnicas de tecnologia ocorre justamente por meio de gratificações, preservando-se o ingresso isonômico de todos os analistas no ponto inicial da carreira.
O nó processual do controle incidental
Embora o processo revista-se de extrema gravidade, o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível (nº 0816666-20.2024.8.22.0000) permanece sem data para julgamento pelo Tribunal Pleno do TJ-RO. Em junho de 2025, a PGE chegou a protocolar uma nova manifestação reforçando o pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade e pleiteando o retorno imediato do enquadramento de ingresso ao Padrão A-01.
Perspectiva Jurídica: Os limites do Controle Incidental
Especialistas alertam para um detalhe processual que limita o alcance de uma futura decisão: por se tratar de um controle incidental de constitucionalidade, os efeitos de um eventual julgamento pelo Pleno do TJ-RO valerão apenas inter partes (restritos às partes do processo original). Para que a regra seja anulada para todo o quadro, dependeria de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ou de intervenção legislativa.
Na prática, caso o Pleno declare a inconstitucionalidade apenas neste incidente, a norma continuará formalmente em vigor para os demais analistas de TI da Defensoria que não integram esta demanda específica. O cenário forçaria uma de duas saídas: ou cada servidor prejudicado ingressaria com uma ação individualizada, ou o Tribunal de Justiça teria de julgar uma ADI com efeito erga omnes (para todos).
É nesse ponto que entra a Assembleia Legislativa de Rondônia (ALE-RO). Como o Poder Judiciário, nesse tipo de controle, não tem o poder de revogar a lei abstratamente do ordenamento, caberia aos deputados estaduais editar uma nova legislação complementar para corrigir de forma definitiva a distorção apontada por MP e PGE. A medida unificaria o critério de ingresso de todos os analistas da Defensoria na classe inicial A-01, independentemente da especialidade profissional.
Sem essa correção legislativa, mesmo na hipótese de procedência da inconstitucionalidade, a Defensoria Pública de Rondônia seguirá convivendo com uma estrutura interna de dois pesos e duas medidas, deixando sem resposta a provocação que move os autos: por que servidores de uma mesma carreira iniciam suas trajetórias em posições tão díspares dentro da mesma tabela funcional?
Precedentes do STF corroboram a acusação
Para robustecer a tese de violação constitucional, tanto a PGE quanto o Ministério Público anexaram aos autos precedentes históricos do Supremo Tribunal Federal (STF). Entre as decisões citadas, destaca-se a ADI 231, julgada em 1992, onde a Suprema Corte fixou o entendimento de que o ingresso em carreira pública deve ocorrer obrigatoriamente na classe inicial, vedando provimentos que aproveitem o servidor em posições avançadas sem novo concurso.
Esse entendimento foi integralmente reafirmado na ADI 1.240, de relatoria da ministra Cármen Lúcia. Na ocasião, o STF firmou tese apontando que a admissão imediata em padrões elevados ou finais de uma carreira viola frontalmente os pilares da igualdade de condições e da impessoalidade no certame público. Até o fechamento desta edição, a Defensoria Pública de Rondônia não havia se manifestado publicamente sobre o andamento da ação.
Texto: Redação
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